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Termos e Condições de Utilização do Serviço

O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos respeitantes ao usufruto do serviço DIRECTÓRIO SECTOR 3 - Base de Dados das IPSS. O uso do DIRECTÓRIO SECTOR 3 implica a expressa aceitação pelas Instituições Aderentes destes Termos de Utilização do Serviço, na íntegra, sem a possibilidade de quaisquer reservas ou modificações. A inscrição no DIRECTÓRIO SECTOR 3 assenta no pressuposto do conhecimento e aceitação prévios das regras abaixo enunciadas.

1. Finalidade

O DIRECTÓRIO SECTOR 3 visa tornar acessível ao público em geral, através da Internet, informação sobre a actividade desenvolvida por Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) em Portugal.

2. Instituição Aderente

Têm direito de acesso à inserção de dados no DIRECTÓRIO SECTOR 3 todas as entidades que gozem do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, e Equiparadas, devidamente reconhecidas enquanto tal pelo Instituto de Solidariedade Social IP.

3. Fonte de Dados

A informação a todo o tempo disponibilizada pelo DIRECTÓRIO SECTPOR 3 advém exclusivamente dos dados para o efeito facultados pelas suas Instituições Aderentes.

4. Estrutura e Comunicação>

Os dados disponíveis no DIRECTÓRIO SECTOR 3 estão estruturados, e são comunicados, de acordo com um Modelo Standard de Informação, igualmente aplicável para todas as Instituições Aderentes.

5. Registo

A inscrição no DIRECTÓRIO SECTOR 3 é feita mediante preenchimento online do Formulário de Adesão.

6. Acesso

O acesso da Instituição Aderente ao seu login no DIRECTÓRIO SECTOR 3 é feito mediante introdução do seu username, e respectiva password, ambos criados no momento da aceitação do registo da Instituição.

7. Introdução e Manutenção de Dados

É da exclusiva competência e responsabilidade de cada Instituição Aderente, a introdução e manutenção dos dados que a todo o tempo sobre ela figurem no DIRECTÓRIO SECTOR 3.

8. Fiabilidade

Cada Instituição Aderente assume o compromisso de só fornecer informações verdadeiras e de manter estritamente confidenciais o seu username e a sua password. A Sector3.com.pt não pode ser responsabilizada de nenhuma forma por qualquer informação errónea ou incorrecta que possa ter sido inserida por alguma das Instituições Aderentes ao DIRECTÓRIO SECTOR 3.

9. Autonomia

As Instituições Aderentes têm o direito a acederem a todo e qualquer momento aos seus dados constantes no DIRECTÓRIO SECTOR 3, e a alterá-los. As Instituições Aderentes assumem o encargo de informar de imediato a Sector3.com.pt, via correio electrónico, sempre que, em resultado de perda, roubo ou uso indevido da sua password, possa haver riscos da fiabilidade e segurança do serviço ser afectada. Caso ocorra uma situação que possa potenciar o uso indevido do serviço por terceiros, ou afectar a segurança do sistema, até que a Instituição Aderente em causa notifique a Sector3.com.pt do facto, caber-lhe-á a responsabilidade jurídica pelo ressarcimento dos danos eventualmente causados, directos ou indirectos. Cabe apenas às Instituições Aderentes o encargo de se dotarem dos equipamentos necessários, como computadores pessoais, equipamentos de telecomunicações e software, para terem acesso ao DIRECTÓRIO SECTOR 3.

10. Preço

Este serviço DIRECTÓRIO SECTOR 3 tem um custo mensal para cada Instituição Aderente de € 4,00 se pago ao semestre, ou € 3,00 se o pagamento for anual. Este pagamento é efectuado antecipadamente, através de uma das seguintes modalidades alternativas: a) Por cheque à ordem de Limites à Prova Lda; b) Por transferência bancária para o NIB 001000004354114000118; c) Por multibanco com recurso ao sistema de pagamentos online da Easypay

11. Segurança

A Sector3.com.pt assume o compromisso perante as Instituições Aderentes de desenvolver todos os esforços no sentido de proporcionar os mais elevados padrões de segurança na protecção de dados do DIRECTÓRIO SECTOR 3.

12. Perda de Qualidade de Instituição Aderente

A qualidade de Instituição Aderente do DIRECTÓRIO SECTOR 3, com as inerentes prerrogativas e vantagens, poderão terminar ou ser alteradas a qualquer momento e sem qualquer causa justificativa, quer por iniciativa da Instituição Aderente quer por iniciativa da Sector3.com.pt, bastando para isso apenas a notificação à outra parte, por correio electrónico ou correio convencional, da intenção de terminar essa qualidade de Instituição Aderente.

13. Destituição

A Sector3.com.pt reserva-se o direito unilateral de rejeitar a inscrição, ou de exonerar a todo o tempo, qualquer entidade da qualidade de Instituição Aderente do DIRECTÓRIO SECTOR 3.

14. Alterações ao Serviço

A Sector3.com.pt reserva-se unilateralmente o pleno direito de alterar o serviço do DIRECTÓRIO SECTOR 3 a todo o tempo e sem pré-aviso, designadamente com vista a introduzir melhorias na segurança e na sua funcionalidade e operacionalidade, comprometendo-se a avisar com antecedência, sempre que tal seja possível, os utilizadores do serviço sobre o facto através de um anúncio afixado na página de entrada do site ou por e-mail.

15. Limitação de Responsabilidade

A Sector3.com.pt não representa as Instituições Aderentes ao DIECTÓRIO SECTOR 3, nem assume responsabilidades pela a informação por elas disponibilizada.

16. Exclusão de Garantias

O serviço do DIRECTÓRIO SECTOR 3 é fornecido tal como se apresenta no momento em que é utilizado, sem qualquer outro tipo de garantia, pelo que a Sector3.com.pt rejeita expressamente qualquer responsabilidade civil por problemas relacionados com a inoperacionalidade ou o desempenho do serviço, quer isso se tenha devido a falha ou erro do sistema, omissão ou interrupção do serviço, atraso na operação ou transmissão, falhas nos meios ou nas linhas de comunicação, acesso indevido e não autorizado aos seus conteúdos, cópia, alteração, destruição ou apropriação indevida ou ilegal dos conteúdos sem conhecimento dos seus autores.

17. Notificações

As notificações enviadas pela Sector3.com.pt às Instituições Aderentes no DIRECTÓRIO SECTOR 3 tanto podem ser enviadas por correio electrónico como ser afixadas na página do índice deste Web site. As notificações enviadas pelos Instituições Aderentes à Sector3.com.pt serão enviadas via correio electrónico para o e-mail fornecido no rodapé do site.

18. Enquadramento Legal

Este acordo subordina-se à legislação comunitária e portuguesa e, em caso de conflito envolvendo Sector3.com.pt e a Instituição Aderente, as partes elegem, por comum acordo, o Tribunal da comarca de Lisboa como o único competente, renunciando a qualquer outro. Todos os direitos não expressamente referidos neste acordo consideram-se reservados.

19. Web Sites de Terceiros

O Web Site da Sector3.com.pt pode conter hiperligações para Web Sites que sejam operados por terceiros, que tanto podem ser de anunciantes como outras sugestões que a Sector3.com.pt entenda fazer às Instituição Aderentes e visitantes. No entanto, refere-se aqui expressamente que a Sector3.com.pt não tem qualquer controlo sobre esses Web Sites nem é responsável pelos seus conteúdos, pelo que a inclusão no seu Web Site de ligações para esses Web Sites não responsabiliza de forma nenhuma a Sector3.com.pt nem significa necessariamente a existência de algum tipo de acordo, aliança, parceria, associação ou contrato com esses outros operadores.

20. Direitos de Autor

Todas as marcas, logotipos e imagens deste Web Site estão registados e todos os seus conteúdos sujeitos a direitos de autor, a favor da Limites à Prova Unipessoal Lda. Todos os direitos estão reservados. Nos conteúdos que forem inseridos pelas Instituições Aderentes, os seus autores abdicam de reclamar os direitos sobre esses conteúdos a favor da Sector3.com.pt ou da Limites à Prova Unipessoal Lda. Outros produtos, companhias e marcas referenciados neste Web Site podem ser, eventualmente, marcas registadas dos respectivos proprietários.



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Easypay - Sistema de pagamentos

A Easypay desenvolveu o Easyref, um sistema de pagamentos inovador, que gera referências e facilita as suas compras.

As referências emitidas pelo sistema Easyref são compatíveis com as referências multibanco, com as activações do débito directo e ainda podem ser pagas em qualquer lugar do mundo via cartão Visa ou MasterCard.
Se pretender pagar através de referência, a Easyref irá gerar rapidamente os dados necessários para a compra (referência, entidade e montante a pagar). Poderá pagar directamente num ATM ou caixa Multibanco, através do website do seu banco ou pelo Telemóvel. No final, receberá uma notificação a comprovar o sucesso da operação. No caso de efectuar a sua compra através de Visa ou Mastercard, a Easypay assume a gestão da sua solicitação, apresentando-lhe um descritivo da compra e, mais tarde, recolhendo os dados necessários para o pagamento (número do cartão, validade, etc...).

De modo a que a sua Instituição, aderente ao Directório Sector, esteja em condições de receber Donativos em dinheiro, concedidos por visitantes deste portal web, deverá celebrar um contrato de adesão com a EasyPay.

Simples e seguro. Visite o nosso site e saiba mais.

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Aceda aqui a este diploma legal na sua íntegra.
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

A Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro, veio revogar o outrora em vigor Estatuto do Mecenato que o Decreto-Lei n.º 74/99 de 16 de Março estabelecia, remetendo a aplicabilidade do regime de incentivos fiscais relativos ao mecenato para o Estatuto dos Benefícios Ficais que o Decreto-Lei n.º 215/89 – de 1 de Julho estabelece, designadamente no seu Capítulo X – do artigo 61º ao 66º.

Benefícios fiscais relativos ao mecenato

ARTIGO 61.º - Noção de donativo

Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.

ARTIGO 62.º - Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades:
a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) Associações de municípios e de freguesias;
c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;
d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9.

2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 % do respectivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120 %, se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 % do respectivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.

3 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
a) Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas colectivas legalmente equiparadas;
b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;
c) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social do âmbito daquelas entidades;
d) Organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis;
e) Organizações não governamentais para o desenvolvimento;
f) Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

4 - Os donativos referidos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 130% do respectivo total ou a 140% no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas:
a) Apoio à infância ou à terceira idade;
b) Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;
c) Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego.

5 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150 % do respectivo total, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores, que se destinem a custear as seguintes medidas:
a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;
b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;
c) Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras;
d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;
e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;
f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais.

6 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação, excepto as de natureza científica, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente, e bem assim outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, áudio-visual e literária;
b) Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;
c) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
e) Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional;
f) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), com excepção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3;
g) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente;
h) Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.
i) Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projectos relevantes de serviço público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado.

7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em valor correspondente a:
a) 120 % do respectivo total;
b) 130 %, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos;
c) 140 %, quando atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância previstos na alínea g) e para as entidades referidas na alínea i) do número anterior.

8 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários.

9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.

10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.º 6 devem obter junto do ministro da respectiva tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do respectivo interesse cultural, ambiental, desportivo ou educacional das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver.

11 - No caso de donativos em espécie, o valor a considerar para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das reintegrações ou provisões efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.

12 - A dedução a efectuar nos termos dos n.os 3 a 8, bem como do artigo 64.º, não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.

ARTIGO 63.º - Deduções à colecta do IRS

1 - Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:
a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
b) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos restantes casos;
c) As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.

2 - São ainda dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo.

ARTIGO 64.º - IVA - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito

Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título gratuito pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente diploma, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido.

ARTIGO 65.º - Mecenato para a sociedade de informação

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130 % do respectivo total, para efeitos de IRC, os donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultadoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos n.os 1 e 3 e nas alíneas b), d), e), f) e g) do n.º 6 do artigo 62.º.

2 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 140 % do respectivo quantitativo, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais, que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos.

3 - O período de amortização de equipamento informático pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é de dois anos, ou pelo valor residual se ocorrer após dois anos, no caso de doação do mesmo às entidades referidas naquele número.

4 - Não relevam para os efeitos do número anterior as doações feitas a entidades em que os doadores sejam associados ou em que participem nos respectivos órgãos sociais.

5 - Os sujeitos passivos que utilizem o regime de amortização previsto no n.º 3 comunicam ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior as doações que o justificaram.

6 - Para os efeitos do disposto no presente artigo consideram-se equipamentos informáticos os computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, incluindo impressoras, digitalizadores e set-top-boxes.

ARTIGO 66.º - Obrigações acessórias das entidades beneficiárias

1 - As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a:
a) Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do presente capítulo, e bem assim com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 61.º;
b) Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído nos termos do presente capítulo;
c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos donativos recebidos no ano anterior.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o documento comprovativo deve conter:
a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;
c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;
d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.

3 - Os donativos em dinheiro de valor superior a (euro) 200 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.



Aceda aqui a este diploma legal na sua íntegra.


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